Assunto badaladíssimo essa transformação digital! Me lembro de outro assunto parecido e também badaladíssimo dos anos 90, a reengenharia de processos de negócios… alardeado como capaz de mudar a vida das pessoas nas empresas.
Agora essa “novidade” teria a capacidade de também mudar a vida das pessoas não só nas empresas mas a vida cotidiana das pessoa, das famílias e tudo mais.
Essa transformação está baseada na digitalização “das coisas”.
Autores e articulistas tem trazido exemplos de transformação digital. O mais comum talvez seja o Uber, empresa de software que está revolucionando o transporte de passageiros sem possuir carros nem contratar motoristas. Muitos já questionam até a necessidade de possuir carro.
Da mesma forma aplicativos de Internet banking mudaram a forma de relacionamento com os bancos. O e-comerce transformou o comércio com lojas virtuais na Web e em aplicativos de celular e tantos outros exemplos…
Essa transformação não é de hoje, começou com o avanço da eletrônica, dos microprocessadores e os primeiros computadores pessoais.
Já nos anos 80 fui testemunha ocular do início dessa transformação digital quando trabalhava com artes gráficas, como arte-finalista e diagramador e vi minha profissão evaporar com a transformação digital trazida por softwares de “desktop publishing”. Maravilhado abracei a revolução, nessa época troquei a prancheta por um software sensacional, ainda em DOS, chamado Ventura Publisher.
Muitas profissões foram extintas pela transformação digital, estão sendo extintas agora e muitas outras também serão no futuro. Não tem escapatória.
A digitalização de documentos continua tentando extinguir a papelada, dando continuação a esse segmento específico da transformação digital, que no Brasil começou no início dos anos 90.
A digitalização de documentos terá agora um impulso forte graças às mudanças trazidas pela nova lei de liberdade econômica (Medida Provisória n° 881, de 2019)
A MP 881 conhecida como MP da liberdade econômica que sancionada transformou-se na lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, em seu artigo 10 estabeleceu as regras para a validade jurídica da digitalização de documentos.
Na verdade, como já havia uma lei de 2012 (Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012) da presidente Dilma com essa finalidade mas que tinha vetos justamente nos artigos que asseguravam o valor probatório da digitalização de documentos, agora, nessa nova lei da liberdade econômica, Jair Bolsonaro reformulou os artigos vetados incluindo novas providências que finalmente forneceu ao mercado uma legislação capaz de dar solução ao problema do acúmulo da papelada nos arquivos das pessoas, das empresas e das instituições de maneira geral.
Com isso, a lei que interessa nesse caso é a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, agora alterada pela lei da liberdade econômica.
Assim a digitalização de documentos, com assinatura digital, adquiriu mesmo valor jurídico e probatório e permitindo textualmente a eliminação da documentação original em papel.
Tudo isso confirma e reforça a responsabilidade de quem na prática prepara, manuseia, digitaliza, indexa e gerencia documentos, seja o próprio detentor ou uma empresa especializada como a Ximker Tecnologia, já que depois da trituração da documentação original se faltar uma página ou se uma imagem digitalizada não estiver legível, ou seja, se a digitalização não for confiável, a informação estará irremediavelmente perdida. Nesse caso, fica difícil imaginar os prejuízos.
Uns dirão ‘demorou !’ outros ‘que irresponsabilidade!’, mas é apenas a boa e velha transformação digital. Quem poderá combatê-la ?
Precisando de algum esclarecimento específico ou tendo alguma crítica ou sugestão não exite em nos contactar.
Marcelo Raposo
Diretor na Ximker Tecnologia.